Marinheiro com HIV é indenizado em R$ 150 mil

Uma decisão inédita do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) no Rio Grande do Norte deu ganho de causa a um marinheiro portador do vírus HIV por dano moral por ter sido demitido de forma discriminatória.
O empregado foi dispensado após a constatação da doença pela empresa Frota Oceânica e Amazônica S.A., com sede no Estado. A indenização foi fixada em R$ 150 mil e mantida pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O marinheiro havia anteriormente entrado com ação na Vara do Trabalho de Mossoró, pedindo o pagamento salarial, desde a dispensa até a aposentadoria concedida em 2004 pelo INSS, além do reconhecimento do dano moral sofrido.
A Vara do Trabalho de Mossoró negou o pedido, sentenciando que não houve discriminação por parte do empregador, pois manteve o salário durante os quatro meses, sem prejuízo ao empregado.
O marinheiro recorreu ao TRT, que reformou a sentença de 1º grau, condenando a empresa a indenizá-lo por dano moral, além de pagar os salários pendentes.
No TST, a Frota Oceânica e Amazônica S.A. recorreu argumentando que demitiu diversos funcionários por contenção de despesas e não somente o marinheiro em questão.
Só que na decisão favorável do TST, o juiz Luiz Antonio Lazarim entendeu que a empresa sabia do estado do empregado "ante o isolamento imposto, seguido da sua dispensa sem comprovação dos critérios utilizados para a ruptura contratual".
O marinheiro foi admitido em setembro de 2000 e dispensado sem justa causa em abril de 2003. Ele alegou que um ano antes a empresa tomou ciência da sua doença pelos extratos relativos aos descontos do plano de saúde no salário.
Os documentos traziam todas as despesas médicas com os testes anti-HIV 1 e 2, o chamado teste Elisa. O marinheiro afirmou também que a empresa revistou o seu camarote, onde encontrou os remédios para a Aids.
Conforme relatou, ao sair de férias fez uma cirurgia e teve que se manter de licença médica. Após a licença, a Frota Oceânica e Amazônica S.A. não o aceitou de volta, determinando sua permanência em casa por quatro meses até demiti-lo.
O empregador também não comunicou o INSS, órgão responsável em conceder o auxílio-doença para os empregados em licença a mais de 15 dias. O benefício do INSS garantiria o tratamento posterior a licença, o que não ocorreu.
Fonte: Jornal O Mossoroense

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