Clientes “reféns” das filas bancárias

Lei Municipal Nº. 775/98 proíbe tempo de espera em filas superior a 30 minutos.

A cena é corriqueira. Você sai de casa ou aproveita o horário de almoço para dar uma passadinha no banco. E o que era para demorar alguns minutos, toma boa parte do seu tempo ou algumas horas do dia. Lá se foi o seu almoço ou o seu descanso.
Final de mês, ou então, hoje é dia primeiro. Como todo brasileiro bem sabe, é dia de fila nos bancos. Quem tem pagamentos a fazer, salário e benefícios a receber já se prepara: vai perder um bom tempo esperando.
A Lei Municipal Nº 775/98 de 18 de dezembro de 1998 obriga as agências, no âmbito do Município, a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
O art. 2º dispõe que para efeito desta lei, entende-se como tempo razoável para o atendimento, no máximo até 30 minutos em dias normais e de 45 minutos em véspera ou após feriado prolongado.
O não cumprimento da lei sujeitará o infrator a advertência, não solucionando o problema, multa de 5 mil UFIRs; multa de 10.000 UFIRs até a 5ª reincidência e multa de 20.000 UFIRs após a 5ª reincidência.Para resolver o problema, centenas de cidades em todo o Brasil decidiram aprovar uma lei para reduzir essa demora toda. Os bancos reclamam, mas os clientes aprovam. Eles afirmam que os bancos querem fornecer apenas atendimento eletrônico. Já os banqueiros dizem que só há problema em alguns dias do mês.
A fiscalização da lei das filas nos bancos confunde muitos clientes. Em algumas cidades, ela deve ser feita pela prefeitura; em outras, pelo Procon.
Está no artigo 3 do Código de Defesa do consumidor (Lei n 8.078 de 11 de setembro de 1990):
“Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhistas.(..)”.
Mais adiante, o código define claramente, no parágrafo 2 do artigo 20, que são considerados impróprios e inadequados os serviços pelos quais os clientes têm que esperar.
No caso de Pau dos Ferros, segundo a Lei 775/98 as denúncias dos clientes e usuários serão apuradas pela Secretaria Municipal de Finanças. Os clientes e usuários prejudicados deverão se dirigir à Secretaria Municipal de Finanças, preencherem o formulário disponível em duas vias para apuração da denúncia.
Outra possibilidade, em caso de abuso no tempo de espera e serviços ineficientes, as denuncia deve ser formalizada ao Procon. O procedimento inclui uma visita ao local para a fiscalização ou para a averiguação de uma denúncia. No caso da constatação da demora no atendimento, o Procon adverte a instituição e dá um prazo de dez dias para que elas se adequem.
Depois deste prazo, o Procon retorna ao banco para averiguar se o problema ainda persiste. Os bancos que não se adequam estão sujeitos a uma multa que varia de 200 a 3 milhões de UFIRS. Ainda que elas recorram na justiça às multas e à fiscalização, muitas acabam cedendo à pressão e melhorando o serviço prestado ao cliente.
Por fim, não bastassem todos esses inconvenientes, ainda que o cliente seja culto, saiba operar a máquina de forma correta e queira correr o risco de ser abordado por criminosos ao fazer uso do caixa eletrônico, tem ele, ainda, que contar com a "sorte" de encontrar um caixa eletrônico que funcione perfeitamente, o que também tem se mostrado tão difícil quanto acertar na loteria.
Os usuários devem fazer uso da lei que desde 1998 que está à disposição de todos. Com isso se espera que a qualidade dos serviços melhore e a redução do tempo em filas seja percebida por todos.
Fonte -> Jornal Resenha Alto Oeste - www.jornalresenha.com.br

1 comentário:

  1. sem falar como os atendentes atendem os clientes pobbres

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